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Diferenças entre tipos de empresas

Conheça as diferenças entre Sociedade Empresarial Limitada, Empresário Individual, Empreendedor Individual e EIRELI

 

Sociedade Limitada

 

Basicamente, Sociedade Limitada é aquela que reúne dois empresários ou mais para a exploração de uma ou mais atividades econômicas, Empresário Individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, e a nova categoria, Empreendedor Individual, nada mais é do que um empresário que trabalha por conta própria e fatura até R$ 60.000,00 por ano, podendo ter até um empregado contratado.

A sociedade empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. (CC art. 982 e parágrafo único).

Isto é, sociedade empresária é aquela onde se exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa. Desta forma, podemos dizer que sociedade empresária é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade (s) econômica (s). Os sócios respondem de forma limitada ao capital social da empresa, pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores.

 

Empresário Individual

 

O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada apenas por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do seu negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio.

O proprietário responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores, com todos os bens pessoais que integram o seu patrimônio (casas, automóveis, terrenos etc.) e os do seu cônjuge (se for casado num regime de comunhão de bens). O inverso também acontece, ou seja, o patrimônio integralizado para a exploração da atividade comercial também responde pelas dívidas pessoais do empresário e do cônjuge. A responsabilidade é, portanto, ilimitada nos dois sentidos.

A empresa (nome comercial) deve ser composta pelo nome civil do proprietário, completo ou abreviado, podendo aditar-lhe um outro nome pelo qual seja conhecido no meio empresarial e/ou a referência à atividade da empresa. Se tiver adquirido a empresa por sucessão, poderá acrescentar a expressão "Sucessor de" ou "Herdeiro de".

* Diferença entre Micro e Pequena Empresa:

- Micro Empresa: fatura até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) por ano

- Pequena Empresa: fatura de R$ 360.000,00 até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) por ano.

 

Empreendedor Individual

 

O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza. É aquele que fatura até R$ 60.000,00 por ano, não participa em outra empresa como sócio ou titular e poderá ter apenas um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei, está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional.

Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria, entre outros.

 

EIRELI

 

A empresa individual de responsabilidade limitada (ou “EIRELI”) é aquela constituída por apenas 1 pessoa que detém 100% do capital social.  O capital social deve ser de no mínimo 100 salários mínimos e deve ser totalmente integralizado no momento da abertura da empresa. As pessoas físicas poderão figurar em uma única empresa dessa modalidade.

A razão social deverá incluir o termo “EIRELI” no final.  Por exemplo: “Fabrix Indústria e Comércio de Tecidos EIRELI”.

As empresas constituídas sob outras modalidades (por exemplo, Limitada ou Sociedade Anônima) poderão se transformar em EIRELI caso a totalidade do capital social se concentre em um único sócio.

As demais regras da EIRELI seguirão, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

 

Vigência a partir de Janeiro de 2012.

Fonte: Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011

 

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