Recursos Humanos

Recebo benefício do INSS. Se eu abrir uma empresa, irei perdê-lo ?

O pagamento do INSS com empregador, não se mistura com o recebimento de qualquer benefício. Desta forma, o auxílio não será suspenso em virtude do beneficiário possuir uma empresa e estar obrigado a recolher sua previdência como empresário.
 

Qual a possibilidade legal de se transferir um empregado para outra empresa ?

O § 2º do art. 2º da CLT determina que haverá a possibilidade legal da transferência em se tratando de empresa do mesmo grupo econômico, quando então as empresas serão solidariamente responsáveis quanto à relação de emprego. Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.

O art. 468 da CLT estabelece que, uma vez caracterizado o grupo econômico, poderá a transferência ser efetuada, desde que, haja anuência dos empregados e que este fato não lhes acarrete qualquer prejuízo.

Funcionários registrados como doméstico podem ser transferidos para empresa com pessoa jurídica de mesmo grupo econômico ?

Informamos que empregado doméstico é considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Portanto, estes empregados domésticos não podem ser transferidos para empresas.
Outrossim, caso queira, a empresa deverá contratá-los como empregados celetistas.

Base Legal – Art. 1º da lei nº 5.859/72
 

Quando um funcionário se nega a assinar o espelho de ponto, qual o procedimento que a empresa deve adotar ?

Informamos que poderá ser aplicado ao empregado sanções disciplinares como advertências e suspensões.

O poder disciplinar, como manifestação do poder de direção, é o direito do empregador de impor sanções disciplinares aos seus empregados.

Entretanto, cumpre ao empregador analisar a gravidade da falta cometida e aplicar ao empregado faltoso penalidade proporcional à mesma, sob pena de se responsabilizar pelo abuso do poder de comando.

Assim, uma falta leve requer punição leve; e uma grave exige punição grave.

O poder de punir (do empregador) manifesta-se através de advertência verbal, advertência escrita, suspensão e demissão.

As advertências caracterizam uma primeira penalidade, aplicadas quando o empregado comete falta leve. O empregador, verbalmente e/ou por escrito, repreende seu empregado de que este cometeu uma falta, e que a reincidência constante na mesma falta ensejará a dispensa por justa causa.

Caso seja adotada a advertência escrita e, recusando-se o empregado faltoso a assiná-la, deverá o empregador chamar duas testemunhas para que, na sua presença, assinem o respectivo documento, estando, desta forma, comprovado o fato de que está o obreiro ciente de seu incorreto procedimento.

A suspensão disciplinar caracteriza penalidade aplicada a uma falta mais grave, seja em reincidências de faltas leves ou mesmo em uma primeira falta um pouco mais grave.

Tem por conseqüência, além da proibição do trabalho durante o seu cumprimento, a perda dos salários dos dias respectivos, mais o repouso semanal remunerado da semana correspondente.

A CLT autoriza a suspensão disciplinar do empregado por até 30 (trinta) dias, ao dispor que ‘’a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho’’ - CLT, art. 474.

São, portanto, usuais as suspensões disciplinares de 1, 3 e 5 dias ou até mais, comunicadas ao empregado através de ‘’Carta de Suspensão’’, não como forma prevista em lei, mas como decorrência de praxe ou de previsão em Regulamentos Internos das empresas.
 

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